Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-03-1998
 Letra Aval Subscritor Aceitante
I - De harmonia com o estatuído no art.º 31º,V, da LULL, 'o aval deve indicar a pessoa por quem se dá e na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador. I - O Assento de 01/02/1966, in DG de 22/02/66 e BMJ 154, pág. 151), interpretando esse normativo, doutrinou que 'mesmo no domínio das relações imediatas, o aval que não indique o avalizado é sempre prestado a favor do sacador'. II - Usando o vocábulo 'subscritora', o embargante tanto poderá ter pretendido reportar-se à sociedade aceitante, como à sociedade sacadora. V - Embora quem passa a letra seja o sacador(art.º 1, n.º 8 da LULL) e quem passa a livrança seja o subscritor(art.º 75, n.º 7, do mesmo diploma), a verdade é que o subscritor da livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (art.º 78,, da LULL). V - No caso vertente é admissível a prova de que o aval, na letra, foi dado à aceitante, apesar da expressão 'Dou o meu aval à firma subscritora', porquanto a vontade do avalista nesse sentido encontra nas letras 'um mínimo de correspondência ainda que imperfeitamente expresso' (art.º 238, n.º 1, do CC).
Processo n.º 192/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão