Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-03-1998
 Sucessão testamentária Aplicação da lei no tempo Testamento Vontade do testador Interpretação da vontade Filho nascido fora do casamento Filho natura
I - O estatuto sucessório, na modalidade de sucessão voluntária por testamento e respectivas implicações, é regulado pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, excepto quanto à validade formal do testamento e à capacidade para a sua feitura, questões a ser reguladas pela lei do tempo da respectiva celebração. I - As sucessões que se tenham aberto antes da entrada em vigor da actual CRP (a de 1976, com as sucessivas alterações), continuam a ser reguladas pelo Código Civil de 1966. II - Provando-se que a testadora apenas quis contemplar a descendência então tida como legítima, o que resulta da seguinte passagem ' aos bisnetos que venha a ter, filhos legítimos dos netos...) e que, ao tempo da abertura da sucessão existia a destrinça legal entre filho legítimo e ilegítimo, sendo este o nascido fora do casamento e aquele o havido do matrimónio dos progenitores, e, ainda que actualmente tal distinção já não tenha base legal, no quadro do art.º 13, da CRP, é forçoso concluir que a recorrente não tenha um interesse igual aos dos autores e que são precisamente os bisnetos, filhos legítimos dos netos da testadora, o que não sucedia com a recorrente, à data da abertura da sucessão da testadora. V - Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador, conforme assento do STJ de 19/10/54, assento esse que não caducou com a revogação do CC de 1867.
Processo n.º 869/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lemos Triunfante