Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 26-09-2000
 Seguro Declaração inexacta Nulidade Anulabilidade Confirmação
I - O art.º 429 do CCom estatui a 'nulidade' do contrato de seguro no caso de declaração inexacta - declaração de factos ou circunstâncias que não correspondem à realidade - ou reticência de factos ou circunstâncias - omissão de factos ou circunstâncias que servem para a exacta apreciação do risco.
II - É necessário que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em condições diversas.
III - Apesar da lei se referir expressamente à 'nulidade' do contrato, trata-se de um caso de mera anulabilidade.
IV - Confirmação é o acto pelo qual um negócio anulável é declarado sanável pela pessoa a quem compete o direito de o anular, significando uma renúncia ao direito potestativo de invocar a anulabilidade.
V - Se, depois da celebração de um contrato de seguro e quando já estava a cobrar prémios, a seguradora teve conhecimento de novos elementos sobre o passado clínico e estado de saúde do segurado, em termos que podiam significar ter havido inexactidão ou reticência nas declarações iniciais, devia ter providenciado por uma melhor averiguação daqueles passado clínico e estado de saúde (v.g. através da sujeição do segurado a novo exame médico, preenchimento de novo 'questionário').
VI - Nada tendo feito a seguradora a este propósito, continuando, durante anos, em execução do contrato, a receber os prémios de seguro, é de concluir que se sanou a anulabilidade de que o contrato de seguro enfermava, face às declarações inexactas do segurado.I.V.
Revista n.º 343/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante