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ACSTJ de 17-03-1998
Marcas Confusão
I - O juízo de semelhança só interessa relativamente a marcas de produtos ou serviços do mesmo género. I - A marca 'Mateus não comporta uma alusão específica ao Palácio Mateus, nem a qualquer localidade determinada, até porque há mais do que uma localidade em Portugal, com nome igual ou semelhante, de Mateus ou S. Mateus. II - O nome Mateus dado à marca em análise funciona pois como um sinal abstracto ou de 'fantasia'. V - A marca referenciada visa um objectivo completamente distinto do prosseguido pelo estabelecimento da recorrente e isto, só por si, obsta à confusão que o legislador pretende evitar através do preceituado art.º 93, n.º 6, do CPI.
Processo n.º 991/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Machado Soares
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