Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-03-1998
 Seguradora Sub-rogação Direito de regresso Responsabilidade por facto ilícito Responsabilidade pelo risco Condução e transporte de água Indemnização Prescrição
I - A condução de águas para e no abastecimento público constitui uma actividade de inegável e particular vantagem para a generalidade das pessoas que dela beneficiam mas é apta, idónea a prejudicar, por si mesma, em virtude de inquinação, ruptura, etc. I - Uma conduta subterrânea já em si implica particulares perigos, não controláveis sequer por terceiros que os têm de suportar bem como às suas consequências. II - Uma tal conduta destina-se, em princípio, a ser um veículo, um instrumento da actividade de condução de águas, sendo tal actividade em si perigosa também pela natureza do meio que utiliza ou seja a conduta subterrânea. V - O n.º 2, do art.º 498, do CC, encontra a sua explicação no regime de solidariedade que a lei estabelece entre os responsáveis (artigos 497, n.º 1 e 507, n.º 1 do CC), enquanto na sub-rogação transmite-se uma obrigação, a de terceiro que é cumprida pelo sub-rogado, pelo que fica este colocado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao primitivo credor. V - No direito de regresso, o terceiro cumpre uma obrigação própria mas existe quem possa vir a ser responsabilizado por via do cumprimento da relação que se extinguiu total ou parcialmente. VI - A seguradora autora, porque não é responsável, se queria acautelar o seu direito à indemnização, como sub-rogada, devia ter feito citar(nos termos do art.º 323, n.º 2, do CC) as rés dentro do prazo de três anos sobre a data do primeiro sinistro.
Processo n.º 15/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto Tem voto de ven