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ACSTJ de 12-03-1998
Pena acessória Expulsão de estrangeiro
I - A pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro de território nacional, preVista no art.º 34, n.º 1 do DL 15/93, de 22-01, não é de aplicação automática. II - É de aplicar tal pena quando se proVa que: a) o arguido é consumidor diário de heroína, há já algum tempo, que 'angariaVa' para terceiros, que pretendessem adquirir esse estupefaciente a estes, recebendo por isso alguma heroína para consumir; b) é de nacionalidade estrangeira; c) não tem qualquer autorização de residência em Portugal; d) não se lhe conhece qualquer qualificação académica ou laboral; e e) não se proVando que tiVesse qualquer grau de integração familiar ou social em Portugal.
Processo n.º 1385/97- 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
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