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ACSTJ de 26-09-2000
Cessão de créditos Aceitação tácita Citação
I - Rompendo com a solução consagrada no art.º 789 do CC de 1867 - segundo o qual a cessão de créditos só podia produzir efeito, em relação ao devedor, desde que lhe fosse notificada, ou por outro modo levada ao seu conhecimento, contanto que o fosse por forma autêntica -, o art.º 583, n.º 1, do CC actual não só veio permitir que a notificação seja feita extrajudicialmente, como equiparou à notificação a aceitação da cessão por parte do devedor. II - Tal aceitação não está sujeita a formalidades especiais, podendo ser feita tacitamente. III - Se o devedor devolveu ao cessionário mercadorias que adquirira ao cedente, é de concluir que aceitou tacitamente a cessão de créditos. IV - A citação do devedor para a acção constitui meio idóneo de levar ao devedor o conhecimento da cessão.I.V.
Revista n.º 1748/00 - 1.ª Secção Ferreira Ramos ( Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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