|
ACSTJ de 12-03-1998
Cúmulo jurídico de penas Pena suspensa
A suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiVa. Pelo que, não existe nenhum fundamento para excepcionar o art.º 79, do CP de 82 (art.º 78, do CP de 95) em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas.
Processo n.º 1144/97- 3.ª Secção Relator: Cons. José Girão
|