Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-03-1998
 Liberdade contratual Cláusula contratual Contrato de locação financeira Indemnização
I - O princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405, n.º 1, do CC, permite a inserção de cláusulas contratuais desde que sejam queridas pelas partes sem qualquer vício de vontade e se mantenham dentro dos limites da lei. I - Se o cumprimento de um contrato de locação financeira foi apenas parcial, o reapossamento dos bens objecto do contrato pelo locador poderá acarretar-lhe prejuízos decorrentes da utilização e correspondente desvalorização de tais bens, prejuízos esses que vêm a acrescer aos resultantes da omissão da contraprestação integral. II - Daquele reapossamento e prejuízos respectivos deriva ainda um risco consistente em não ser já possível ao locador celebrar, agora com terceiro, qualquer novo acordo relativo à cedência daqueles bens ou à transferência da sua propriedade ou, a ser possível, sê-lo mas em condições menos vantajosas. V - A cláusula que fixa a indemnização por incumprimento em 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual tem vindo a ser considerada como uma contrapartida do referenciado risco.
Revista n.º 784/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares