Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-03-1998
 Doação Negócio formal Quota disponível Doação mortis causa
I - A doação de imóveis é um negócio formal nos termos dos art.ºs 238, n.º 1, e 947, n.º 1, do CC, referidos ao art.º 89, al. a), do CN. I - Doar por conta da quota disponível do doador pode significar uma doação com os efeitos imediatos dos negócios 'inter vivos', mas por força dos bens que é lícito dispor ao doador tendo em atenção, nomeadamente, os limites resultantes da legítima nos termos dos art.ºs 2156 e seguintes do CC; ou, por outras palavras, a mencionada expressão pode tão só significar que o doador tem herdeiros legitimários podendo, mais tarde, haver lugar a uma redução da doação nos termos dos art.ºs 2156 e 2173 do mesmo código, se a mesma tiver excedido a respectiva legítima. II - Se, no contexto duma escritura pública, de nenhum outro elemento literal resulta que as doações nele consubstanciadas produzam efeitos apenas por morte do doador, quer tal morte funcione como mera condição, quer como simples termo 'incertus' das atribuições patrimoniais nelas contidas, nada permite que se considerem como doações por morte para os efeitos do n.º 1, do art.º 946, do CC.
Revista n.º 874/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares