Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-03-1998
 Contrato-promessa de compra e venda Nulidade Promessa unilateral Vontade dos contraentes Ónus da prova Sinal
I - No domínio do texto primitivo do n.º 2, do art.º 410, do CC vigente, o contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral desde que essa tivesse sido a vontade das partes. I - A unilateralidade da promessa não impede a aplicação, ao contraente que se vinculou a contratar, do regime legal do não cumprimento relativo ao sinal previsto no art.º 442, n.ºs 1 e 2, do CC. II - Se a unilateralidade resultar de redução, a aplicação do regime do sinal poderá sofrer ajustamentos com base na vontade hipotética ou conjectural das partes ou por imposição das regras da boa fé. V - Todavia, o julgador, 'ex vi' dos art.ºs 292 e 410, n.º 2, do CC, tem de fazer impender o ónus da prova de tal vontade sobre os RR. promitentes-vendedores e, daí, mesmo se ficasse com dúvidas '...sobre a direcção em que se manifestaria a vontade hipotética, deverá declarar a validade do contrato como promessa unilateral'. V - Pelo não cumprimento da promessa, mesmo que daí resultem outros danos para o contraente adimplente, não é devida outra indemnização além da restituição em dobro do sinal; mas o não cumprimento desta obrigação de restituição tempestivamente, determinará, então, já uma outra indemnização, autónoma, pelo retardamento no seu cumprimento, o mesmo é dizer, pela mora do promitente devedor.
Revista n.º 920/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares