Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-03-1998
 Execução Caução Matéria de facto Matéria de direito Avaliação
I - A caução tem por finalidade garantir de modo especial o cumprimento de uma obrigação, no caso de execução o do pagamento da quantia exequenda e do mais que por essa via for devido, pondo o exequente a coberto da demora do seguimento do processo executivo. I - Para que seja eficaz há-de ser idónea e suficiente (art.ºs 623 e seguintes do CC). II - O valor do crédito a garantir e a natureza e o valor dos bens oferecidos em depósito, penhor ou hipoteca, e o da fiança bancária, constituem manifestamente matéria de facto. V - A idoneidade ou propriedade da caução oferecida, por seu turno, constitui matéria de direito. V - Discordando o recorrente dos valores atribuídos aos bens e ao crédito a garantir, porque a iniciativa e o impulso processual incumbem às partes, compete-lhe pedir que os bens oferecidos sejam sujeitos a avaliação (art.ºs 302 e 568, do CPC) ou levantar a questão da actualização dos respectivos valores para o momento da discussão (art.ºs 506 e 663 do mesmo código).
Revista n.º 887/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa