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ACSTJ de 12-03-1998
Arrendamento Prazo Nulidade Conversão do negócio
I - Num contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do disposto no art.º 98, do RAU (estipulação de prazo efectivo), a cláusula contratual que fixa em dois anos o prazo da sua celebração é manifestamente nula à luz do art.º 294, do CC, já que contraria disposição legal de natureza imperativa (aludido n.º 2, do art.º 98). I - Sendo nula, não produz quaisquer efeitos e deve ter-se por não escrita, o que significa afinal não haver cláusula a estipular o prazo de duração. II - Dada a falta de uma tal cláusula haverá que supri-la, lançando mão do prazo supletivo de seis meses, estabelecido no art.º 10, do RAU, prazo esse que é susceptível de renovações automáticas e em cujo termo não pode ser objecto de denúncia pelo senhorio. V - Quer isto dizer que o dito contrato - celebrado nos termos do art.º 98, do RAU - se transforma em contrato de arrendamento comum, ficando assim sujeito ao regime geral do inquilinato, sem limitação de prazo.
Revista n.º 706/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Matos
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