Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-03-1998
 Danos futuros Incapacidade permanente parcial Cálculo da indemnização
I - Ao procederem ao cálculo do montante indemnizatório quanto a danos futuros os tribunais não estão vinculados a um qualquer cálculo aritmético, mas, apesar disso - e sem prejuízo da fixação segundo juízos de equidade, nos termos do n.º 3, do art.º 566, do CC - não deve deixar de reconhecer-se que esse cálculo trará quase sempre maiores possibilidades e garantias de obtenção de uniformidade de decisões. I - Para compensar uma incapacidade parcial e definitiva para o trabalho que um acidente acarretou a um lesado, haverá que atribuir-se-lhe uma quantia que produza, no período que houver de ser considerado, o rendimento correspondente à perda económica por ele sofrida, mas de tal modo que no fim desse período essa quantia se ache esgotada, pois que só assim não resultará um injusto enriquecimento para o lesado à custa do responsável pela satisfação da indemnização.
Revista n.º 6/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Matos