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ACSTJ de 12-03-1998
Respostas aos quesitos Fundamentação Constitucionalidade
I - Quando o tribunal responde aos quesitos, quer como 'provados' quer como 'não provados' já está a fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, já está a dizer que esta existe porque foi provada e aquela inexiste porque não se provou. I - Este 'porque se não provou' é a única 'fundamentação' possível para o que processualmente inexiste. II - A CRP deixa para a lei os casos e os termos em que é devida essa fundamentação. V - É essa regulamentação que, equilibradamente, se contém no n.º 2, do art.º 653, do CPC, que racionalmente não estabelece mais motivação para as respostas negativas aos quesitos, não violando assim o princípio constitucional do n.º 1, do art.º 208, da CRP. V -gualmente não viola esse normativo o princípio da igualdade, consagrado no art.º 13, da CRP, que só se dirige às situações substancialmente iguais, impondo até esse princípio que a situações desiguais se apliquem tratamentos diferentes. VI - Também não viola o princípio da informação contido no art.º 37, da CRP.
Revista n.º 615/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
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