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ACSTJ de 12-03-1998
Nulidade Restituição Enriquecimento sem causa Repetição do indevido
I - São diferentes as estruturas da restituição da declaração da nulidade e do enriquecimento sem causa ou da repetição do indevido. I - Aquela é estabelecida como sanção objectiva pela violação cometida, visando-se a reposição do real, a mera reposição do 'statu quo ante'; no enriquecimento sem causa, como na repetição do indevido, a respectiva restituição não tem natureza de sanção, mas antes e ainda de restabelecimento de equilíbrio negocial ou para-negocial, visando-se a reintegração patrimonial. II - Não são, assim, de aplicar nem directa nem subsidiariamente à restituição do art.º 289, do CC os institutos do enriquecimento sem causa ou da repetição do indevido.
Revista n.º 705/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Lúcio Teixeira
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