Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-03-1998
 Execução Caixa Geral de Depósitos Reclamação de créditos Venda por negociação particular Ministério Público Certidão
I - Vê-se do art.º 4, do DL 33276, de 24 de Novembro de 1943, que se a CGD tiver reclamado um crédito em processo de execução em que tenham sido penhorados bens imóveis, o despacho que decide a venda por via de negociação particular deve ser notificado ao MP, no prazo máximo de 48 horas para que este comunique o facto à CGD e lhe forneça as indicações a que se refere o mesmo artigo. I - Nos processos em que a CGD ou alguma das suas instituições anexas sejam exequentes ou reclamantes, fica dependente de prévio despacho do juiz a passagem da certidão a que se refere o art.º 887, do CPC, e o juiz, ao proferir o despacho, tomará a cautela prevista no parágrafo anterior, isto é, assegurar-se-á de que o MP fez à CGD a comunicação a que se refere o artigo. II - Também, segundo o disposto nos art.ºs 18, n.º 3, do DL 693/70, de 31 de Dezembro, e 161, n.º 3 do regulamento aprovado pelo decreto 694/70, da mesma data, 'o despacho que ordene a venda em processos em que a CGD seja exequente ou reclamante ser-lhe-á sempre notificado, e a falta dessa notificação importará anulação da mesma.' V - Ao assegurar-se de que o MP fez à CGD a comunicação a que se refere o art.º 4, do DL 33276, o juiz não fiscaliza os actos daquele magistrado, não interfere minimamente no exercício das suas funções. Verifica, apenas, o cumprimento da lei. V - Daí que o disposto naquele artigo não viole o princípio da autonomia do MP e, nessa medida, não seja inconstitucional. VI - Os art.ºs 18, n.º 3, do DL 693/0, e 161, n.º 3, do decreto 694/70, e ainda o art.º 4 do DL 33276, não violam o princípio constitucional da igualdade previsto no art.º 13, da CRP. VII - Feita a venda por negociação particular, o seu baixo preço não é fundamento de anulação desde que seja superior ao que foi fixado pelo juiz.
Revista n.º 803/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela