Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-03-1998
 Arresto Comerciante
I - No seguimento da tendência jurisprudencial de interpretação restritiva do n.º 3, do art.º 403, do CPC/62, o legislador eliminou, pura e simplesmente, por injustificado, o disposto neste normativo. I - Assim o n.º 1, do actual art.º 406, do CPC, limita-se genericamente a reproduzir o n.º 1, do art.º 619, do CC, concedendo a todos os credores que tenham justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito a faculdade de requerer o arresto dos bens do devedor, seja o devedor comerciante ou não, seja a dívida de natureza comercial ou não. II - O n.º 2 define em que consiste esta providência cautelar, em termos semelhantes à definição do art.º 402 do código anterior.
Revista n.º 99/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça