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ACSTJ de 12-03-1998
Sub-rogação Instituição bancária Juros bancários
I - A sub-rogação traduz-se apenas na transmissão de um crédito, ou seja, não há extinção de uma obrigação com o subsequente nascimento de uma obrigação nova. I - O que simplesmente ocorre é uma substituição do credor em relação à mesma obrigação primitiva, e que por isso se mantém plenamente. II - Os juros incluem-se nos 'acessórios do direito transmitido' aludidos no n.º 1, do art.º 582, do CC. V - A lei, ao excepcionalmente permitir às instituições bancárias cobrar uma taxa mais alta que o normal, teve em vista as suas particulares características. V - Procedendo um terceiro, particular, ao pagamento de uma dívida a uma instituição bancária e ficando sub-rogado pelo devedor no correspondente crédito, a sub-rogação em causa não abrange os juros que eram praticados pelo Banco relativamente à parte em que ultrapassam a taxa prevista no art.º 559, do CC e portarias 339/87, de 24 de Abril, e 1171/95, de 25 de Setembro, por serem inseparáveis da pessoa do cedente.
Revista n.º 1003/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sampaio da Nóvoa
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