Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 12-03-1998
 Divórcio por mútuo consentimento Casa da morada de família
O disposto nos art.ºs 1775, n.º 2, último segmento, do CC, e 1419, n.º 1, al. f), do CPC, tem de ser aproximado e interpretado à luz do disposto nos art.ºs 1793 do CC e 84 do RAU: os art.ºs 1775, n.º 2, 1778 do CC e 1419 n.º 1, al. f), do CPC respeitam à utilização para habitação dos ex-cônjuges da casa onde se encontrava a morada da família; e não à propriedade do prédio onde esteja instalada e à partilha caso seja bem comum.
Revista n.º 110/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês *