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ACSTJ de 11-03-1998
Tráfico de estupefacientes AgraVantes AVultada compensação remuneratória Valor consideraVelmente eleVado Fundamentação da sentença
I - No Código Penal de 1995, no título dos 'crimes contra o património', encontram-se preVistos tipos legais em que se recorre aos conceitos de 'Valor eleVado', 'consideraVelmente eleVado' e diminuto Valor' - art.º 204, n.º 1, a), n.º 2, a) e n.º 4. Em tal Código estes conceitos deixaram de ser conceitos 'carecidos de preenchimento ValoratiVo', para assumirem a natureza de conceitos determinados descritiVos. Na Verdade, eles deVem ser interpretados e integrados com recurso à descrição que deles se faz no art.º 202, als. a), b) e c). Deixou de haVer espaço ValoratiVo para o tribunal. E compreende-se que seja assim, pois estão em causa ofensas ao património, susceptíVel de Valoração pecuniária determinada. II - A mesma justificação não se encontra relatiVamente aos crimes a que se reporta o DL n.º 15/93, de 22/1, em que se pretende tutelar bens da personalidade, insusceptíVeis de aValiação pecuniária. Quando na alínea c), do art.º 24, deste diploma, se preVê a agraVação resultante de o agente obter ou procurar obter aVultada compensação remuneratória, o que se pretende não é tutelar o património de quem quer que seja, mas sim preVenir ainda as operações de tráfico, numa ilicitude concreta que se tem por mais graVe relatiVamente à que subjaz ao tipo legal do art.º 21, do mesmo diploma legal. III - A compensação remuneratória preVista naquela alínea c) é apenas um índice da maior graVidade das operações de tráfico, pelo maior Volume que objectiVa e, por consequência, pelo maior perigo que lhe anda associado. Por outro lado, na função preVentiVa ínsita na norma, pretende-se afastar o indiVíduo da tentação de ganhar facilmente quantias monetárias que o cidadão médio só consegue obter com o esforço honesto. IV - O art.º 24, do DL 15/93, ocupa-se do 'tráfico de maior graVidade', nele se apontando circunstâncias que o indiciam, entre as quais a do agente obter ou procurar obter aVultada compensação remuneratória. Esta circunstância está formulada com recurso a um conceito normatiVo 'carecido de preenchimento ValoratiVo' pelo órgão aplicador do direito, Valoração que não pode ficar-se pela simples comparação de Volumes pecuniários, como sucede em relação aos crimes contra o património. V - O n.º 2, do art.º 374, do CPP, trata da fundamentação da sentença, que aí aparece estruturada em três partes: enumeração dos factos proVados e não proVados; exposição concisa dos motiVos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão; indicação das proVas que serViram para formar a conVicção do tribunal. VI - A segunda exigência não tem qualquer relação com a última (indicação das proVas), naquela se pretendendo tão somente a operação da subsunção jurídica. De toda a massa dos factos proVados, deVem eleger-se os que são pertinentes ao tipo legal em causa e indicarem-se as normas jurídicas conexas, dando assim a conhecer por que se tem como subsistente determinado tipo de crime e não outro. VII - RelatiVamente à exigência da indicação das proVas que serViram para formar a conVicção do tribunal, da norma não resulta, nem podia resultar pela sua impraticabilidade, a necessidade de indicação do conteúdo das diVersas proVas produzidas, conformando-se esse segmento da norma com a indicação dos meios de proVa que estiVeram na base dos factos que leVaram ao conVencimento.
Recurso n.º 1133/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Virgílio OliVeira
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