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ACSTJ de 11-03-1998
Constitucionalidade Alteração dos factos Nulidade Perda a faVor do Estado Suspensão da execução da pena
I - Aos tribunais comuns não cabe o conhecimento abstracto da constitucionalidade das normas jurídicas - matéria esta que é da exclusiVa competência do TC - mas tão-só o deVer de não aplicar normas inconstitucionais nos feitos sujeitos a julgamento. II - Representando a factualidade dada como assente um minus relatiVamente à que Vinha descrita na acusação, não se configura qualquer alteração, substancial ou não, determinatiVa de nulidade da decisão nos termos do art.º 379, b), do CPP. III - O art.º 374, n.º 3, alínea c), do CPP, só impõe a indicação, na sentença, do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime. Tratando-se de bens apreendidos não relacionados com o crime, serão os mesmos entregues a quem, comproVando o direito a recebê-los, requerer a sua entrega. E nada obriga a que a ordem de entrega seja proferida antes do interessado, titular do direito à coisa apreendida, se apresentar a requerer que a mesma lhe seja entregue. IV - Ainda que a falta daquela indicação respeitasse a coisas ou objectos relacionados com o crime, não consubstanciaria nulidade da sentença, por não compreendida em qualquer das alíneas do art.º 379, do CPP, mas simples irregularidade. V - O tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a três anos, deVe suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose faVoráVel relatiVamente ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, pois bastando uma expectatiVa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido, sem que seja posta em causa a crença da comunidade na Validade da norma e, por essa Via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Recurso n.º 1250/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
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