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ACSTJ de 11-03-1998
Homicídio Intenção de matar Meio insidioso Arma proibida Atenuantes
I - O crime de homicídio compreende dois elementos essenciais: o elemento material consiste num acto positiVo de natureza a dar a morte a outrem; o elemento intencional traduz-se na intenção de matar, no 'animus necandi'. II - A intenção de matar constitui matéria de facto da competência exclusiVa das instâncias, cuja censura se acha subtraída às atribuições do STJ. III - Uma faca, com uma lâmina de 15 cm de comprimento, propriedade do arguido e por este usada na actiVidade de construção ciVil, embora possa considerar-se 'arma', em conformidade com a definição do art.º 4, do DL 48/95, de 15/3, serVindo habitualmente para os usos 'ordinários da Vida', como dispunha o § 3.º, do art.º 178, do CP de 1886, não é curial qualificá-la de arma proibida, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 3, n.º 1, al. f), do DL n.º 207-A/75, de 17/4 e 275, n.º 2, do CP. IV - 'Meio insidioso', no crime de homicídio qualificado, é o que se emprega de forma astuciosa, com engano, ou cujo poder mortífero se encontra oculto, tornando à Vítima impossíVel ou difícil a defesa. V - A faca acima referida, usada pelo arguido, não pode considerar-se, de forma alguma, um meio insidioso. VI - O ciúme intenso, quando produz no ânimo do agente um estado de perturbação e de grande desgosto, assumindo os contornos de justa dor, em tais circunstâncias, é susceptíVel de atenuar a culpabilidade do arguido.
Processo n.º 18/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico
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