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ACSTJ de 11-03-1998
Burla TentatiVa Actos de execução Actos preparatórios
I - Para que o agente seja condenado por tentatiVa não basta que os factos do crime consumado tenham sido planeados e existam na mente daquele e que a consumação não ocorra por circunstâncias alheias à sua Vontade. Todo o crime tem um sujeito passiVo - a Vítima - e, por isso, os actos de execução têm de ser exteriorizados, de modo a mostrar a intenção criminosa do agente. No crime de burla, na modalidade de 'conto do Vigário', os actos de execução têm de incidir sobre o burlado, a Vítima em perspectiVa. II - Na Verdade, tendo os arguidos procurado testar a ingenuidade da pseudo Vítima e enVolVê-la na distribuição pelos pobres da quantia de um milhão de escudos, sem que esta tenha aceite a proposta daqueles e, desconfiando das suas intenções, foi contar o que se passaVa à GNR, que procedeu à detenção imediata dos arguidos pondo termo às intenções destes, não se passou dos actos preparatórios.
Processo n.º 1493/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade SaraiVa
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