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ACSTJ de 11-03-1998
Arrependimento Insuficiência da matéria de facto proVada Expulsão de estrangeiro ReenVio do processo
I - O arrependimento sincero do arguido pressupõe, além do mais, uma confissão completa e sem reserVas. II - Encontrando-se o estrangeiro ilegalmente em território português, a sua expulsão automática não ofende o disposto no n.º 4, do art.º 30, da CRP, Visto que, não sendo titular de direitos ciVis, profissionais ou políticos pela lei portuguesa, a pena aplicada não enVolVe a perda de quaisquer direitos daquela natureza. III - No art.º 9, da ConVenção sobre os Direitos da Criança, aproVada para ratificação por resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 8 de Junho, e ratificada por Decreto Presidencial n.º 49/90, de 12 de Setembro, garante-se à criança o direito de não ser separada de seus pais contra a Vontade destes, a menos que o interesse superior da criança imponha a separação. IV - Há insuficiência da matéria de facto para que se possa decidir da aplicação ou não ao arguido da pena acessória de expulsão do território nacional quando não está apurado se aquele se encontraVa ou não a residir legalmente em Portugal, se a filha menor do mesmo adquiriu a nacionalidade portuguesa, se com ele residia, antes de preso, e a seu cargo, circunstâncias estas que impõem o reenVio do processo, nos termos dos art.ºs 426 e 436, do CPP.
Processo n.º 1498/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dias
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