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ACSTJ de 11-03-1998
JoVem delinquente Atenuação especial da pena Insuficiência da matéria de facto proVada Relatório social ReenVio
I - O DL 401/82, de 23-09, tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador, com adopção preferencial de medidas correctiVas, desproVidas de efeitos estigmatizantes e cujo art.º 4 preVê a atenuação especial da pena de prisão, nos termos dos art.ºs 73 e 74, do CP, ao joVem condenado. II - Ainda que o regime especial, estabelecido no DL 401/82, de 23-09, não seja obrigatório, não está, porém, o tribunal dispensado de considerar, tratando-se de arguido com menos de 21 anos, da pertinência ou inconVeniência da sua aplicação. III - A falta de relatório social, mesmo nos casos em que é obrigatória a sua requisição, não integra, por si só, nulidade insanáVel a declarar oficiosamente. IV - A falta de relatório social - independentemente de ser ou não caso de solicitação obrigatória - pode fundamentar o Vício indicado no art.º 410, n.º 2, al. a), do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto proVada, esta a conhecer oficiosamente. V - Não constando do acórdão recorrido os elementos indispensáVeis para a determinação do regime e da pena a aplicar ao arguido (factos sobre a personalidade daquele, a sua inserção familiar e sócio-familiar, a sua condição pessoal e situação económica, a sua conduta anterior e posterior e os motiVos que determinaram o cometimento do crime), a falta de relatório social, a solicitar em obediência ao preceituado no art.º 370, do CPP, fundamenta o Vício indicado no art.º 410, n.º 2, al. a), do referido código: insuficiência para a decisão da matéria de facto proVada, e determina o reenVio do processo para noVo julgamento, nos termos dos art.ºs 426 e 436, do mesmo diploma.
Processo n.º 1530/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Martins Ramires
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