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ACSTJ de 11-03-1998
Complemento de reforma EDP Prestação adicional
I - A 14ª prestação instituída pela Portaria n.º 470/90 de 23-6, tem natureza pensionística, caracterizando-se por ser mais uma pensão a pagar ao respectivo beneficiário, em Julho de cada ano, determinando o correspectivo aumento do valor anual da pensão a cargo da Segurança Social. II - De acordo com o art.º 13º, do Estatuto Unificado de Pessoal (EUP), sempre que se verifique um aumento da pensão anual global a cargo das instituições oficiais de previdência - quer esse aumento tenha resultado da actualização dos montantes das respectivas mensalidades, quer seja consequência da atribuição de uma nova prestação adicional - o complemento da pensão devida pela EDP sofrerá uma diminuição de valor igual ao desse aumento, embora com a ressalva do preceituado no n.º 2 do citado preceito. III - É pois de considerar implícito na fórmula prevista no art.º 6º do EUP, que o seu denominador represente o mínimo de prestações em que a pensão global anual garantida pela empresa se divide e é paga em cada ano. Por conseguinte, face ao recebimento pelo reformado de uma prestação adicional atribuída pela segurança Social através da referida Portaria n.º 470/90 de 23-6, é correcta e justificada a alteração do número do denominador (de 13 para 14) na fórmula em causa.
Revista n.º 130/97 - 4ª - Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
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