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ACSTJ de 11-03-1998
Decisão disciplinar Inexistência Processo disciplinar Nulidade
I - A decisão constitui uma das fases do processo disciplinar devendo ser, segundo a lei, corporizada em documento escrito. II - Terminado o processo disciplinar com o relatório final do instrutor e com a carta em que a entidade patronal comunica ao trabalhador o seu despedimento, verifica-se a falta de decisão no referido procedimento, mostrando-se o mesmo incompleto e, como tal, ferido de nulidade por força da alínea c), do n.º 3, do art.º 12º da LCCT.
Revista n.º 245/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
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