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ACSTJ de 11-03-1998
Actividade bancária Convenção colectiva de trabalho Cláusula contratual Interpretação Cálculo da pensão
I - Com as alterações do ACT de 93 para o sector bancário (publicadas no BTE n.º 32, de 29-08), relativamente ao n.º2 da cláusula 137ª, precisou-se que o montante mínimo de cada uma das prestações referidas no número anterior não pode ser inferior ao valor ilíquido da retribuição garantida pelo AnexoI, para o nível mínimo de admissão no grupo em que o trabalhador estava colocado à data da sua passagem à situação conferidora do benefício. II - Os factores que hão-de constituir a base do cálculo das mensalidades e os valores dos limites mínimos previstos resultantes daquele cálculo são realidades distintas que operam em momentos e em condições diferentes, sendo que a aplicação de tais limites pressupõe o prévio apuramento do resultado do cálculo. III - Os limites assim fixados só serão de aplicar se e na medida em que as prestações já calculadas em conformidade com os critérios definidos e com base apenas nos elementos por eles determinados, se fixarem em montantes inferiores a esses mesmos valores.
Revista n.º 183/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas
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