Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 11-03-1998
 Complemento de reforma Actividade seguradora Convenção colectiva de trabalho Cláusula contratual Interpretação Prestação adicional
I - No regime de pensões complementares de reforma por invalidez ou velhice dos trabalhadores de seguros instituído nas alterações ao CCT de 74 para a actividade seguradora (publicado no BMT n.º 41, de 8-11), pretendeu-se garantir ao reformado o auferimento de uma pensão total mínima (correspondente à soma da pensão da segurança social com a pensão de reforma) que se aproximasse do que recebia quando estava ao serviço.
II - Porém, tendo em vista não onerar em demasia a ex-entidade patronal bem como afastar a possibilidade do trabalhador reformado receber uma pensão total anual superior ao ordenado mínimo líquido anual que auferiria se estivesse ao serviço, foi estabelecido um limite máximo de 80% do ordenado anual à data da reforma, aplicando-se tal limite quer nos casos de actualização da pensão, quer no momento da sua determinação inicial.
III - A 14ª prestação atribuída pela Portaria n.º 470/90, de 23-6, aos pensionistas da segurança social, reveste-se da mesma natureza pensionística das demais prestações em que a pensão se desdobra, resultando pois num aumento global da pensão a cargo daquela.
Revista n.º 158/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas