Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-03-1998
 Suspensão da execução da pena Perdão
O Código Penal só permite a suspensão da execução da pena quando esta não for superior a três anos de prisão (art.º 48, do CP de 1982, art.º 50, na redacção actual). Para aplicação de tal instituto o que conta é a pena aplicada e não a pena residual, no caso de perdão parcial.
Recurso n.º 3/98 - 3.ª Secção Relator: Cons. Andrade SaraiVa