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ACSTJ de 26-09-2000
Negociações preliminares Contrato-promessa
O comunicado pelo qual onstituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do n.º 3 do art.º 2 do DL n.º 31/82, de 01-02, deu a conhecer que iriam ser iniciadas as diligências necessárias para a venda, aos respectivos inquilinos, das habitações propriedade da Segurança Social (solicitando aos interessados na aquisição que comunicassem tal interesse, consignando-se que tal comunicação não implicava qualquer obrigatoriedade de aquisição, destinando-se a fornecer aos serviços indicações acerca dos possíveis compradores), e a resposta positiva do interessado constituem actos que integram a fase das negociações preliminares do contrato, e não um contrato-promessa.I.V.
Revista n.º 1952/00 - 1.ª Secção Garcia Marques ( Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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