Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-03-1998
 Passagem de moeda falsa Dolo Autoria
I - No crime de passagem de moeda falsa, 'passar' é transmitir e supõe o mínimo de duas pessoas, a que entrega a moeda e a que a recebe: tanto é passadora a primeira como a segunda.
II - Torna-se autor material daquele crime quem passar ou puser em circulação moeda falsa ou falsificada, quando esta desempenhe uma função aparentemente semelhante à da moeda legítima ou intacta, à moeda com curso legal, seja como meio de pagamento seja como mercadoria.
III - O elemento subjectiVo é integrado pelo dolo genérico: o agente sabe que se trata de moeda falsa ou falsificada, e, no caso do agente recebedor, esse conhecimento pode ser posterior ao recebimento da moeda falsa ou falsificada, conforme resulta do n.º 2, do art.º 265, do CP.
Recurso n.º 1361/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. Joaquim Dias