Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-03-1998
 Reclamação
Tendo em conta o estatuído no art.º 670, n.º 2, do CPC, aplicáVel subsidiariamente em processo penal, ex Vi do disposto no art.º 4, do CPP, não há reclamação de uma decisão que julgou uma reclamação anterior.
Processo n.º 282/97-A - 3.ª Secção Relator: Cons. Pires Salpico