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ACSTJ de 03-03-1998
Constitucionalidade Cheque sem proVisão
I - Os n.ºs 2 e 3 do art.º 11 e os n.ºs 2 e 3 do art.º 11-A do DL 454/91, de 28-12, na redacção do DL n.º 316/97, de 19-11, são inconstitucionais.II- A declaração de inconstitucionalidade de uma norma não determina a repristinação automática da norma por ela reVogada, especialmente quando aquela Vem, declaradamente, proceder à substituição de um regime regulador de um instrumento por outro, considerado mais perfeito e mais adequado à realidade jurídica e social do País.III- Assim, não se pode dizer que o reconhecimento da apontada inconstitucionalidade possa conduzir à manutenção do regime punitiVo anterior, constante da norma que a lei noVa Veio substituir. IV- Desta forma, há que recusar a aplicação do esquema normatiVo da redacção que ao DL 454/91, de 28-12, conferiu o DL 316/97, por o haVermos como enfermando de inconstitucionalidade material, e, assim, considerando-se descriminalizado o crime de emissão de cheque sem proVisão.
Processo n.º 1309/97 - 3.ª Secção Relator: Cons. OliVeira Guimarães
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