Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-03-1998
 Declaração negocial Interpretação da vontade Poderes do STJ
I - Os actos dos gerentes vinculam a sociedade se forem praticados em nome da sociedade e se forem praticados dentro dos poderes que a lei lhe confere. I - Nas declarações negociais orais, é indispensável que o gerente, autor da declaração, estabeleça, por alguma forma, a ligação dos actos com a sociedade, de modo a que a outra parte conheça com quem contrata, podendo a vinculação da sociedade resultar das circunstâncias que elucidam a outra parte sobre a qualidade em que o gerente actua. II - A declaração negocial, elemento integrante do negócio jurídico, sem a qual este não tem existência jurídica, podendo ser expressa ou tácita (art.º 217 do CC), é todo o comportamento de uma pessoa que, segundo os usos da vida, convenção dos interessados ou até, por vezes, segundo disposição legal, aparece como destinado, directa ou indirectamente a exteriorizar. V - É matéria de facto a determinação da vontade real dos declarantes e é matéria de direito a fixação do sentido normativo ou juridicamente relevante da declaração negocial, à luz do art.º 236, n.º 1, do CC. V - Provando-se que certa pessoa, gerente da ré, foi quem contactou a autora para que esta procedesse à pavimentação de uma área de cerca de 4.537 m2, circundante a três pavilhões construídos pela ré no prédio dela e foi ele quem pediu à autora o envio da proposta para a execução de tal obra, a qual a autora enviou e ele aceitou, após o que, concluída a dita obra a autora, em 17/07/94 enviou à ré a factura correspondente ao preço da obra, um declaratário normal , se estivesse colocado no lugar da autora teria entendido que aquela pessoa estava a agir, quer nos preliminares quer na conclusão do negócio, em nome da sociedade ré e dentro dos poderes que a lei lhe confere.
Processo n.º 61/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião