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ACSTJ de 03-03-1998
Escritura de justificação notarial Direito de propriedade Presunção de propriedade Usucapião Ónus da prova
I - Estando em causa apenas o fazer declarar sem efeito, isto é, a inexistência do direito referido na escritura de justificação notarial e o consequente registo feito com base em tal escritura, a acção correspondente é a de simples apreciação negativa. I - Nas acções de simples apreciação negativa, como a presente, compete, porém, ao réu, a prova dos factos constitutivos do direito de que se arroga - art.º 343, n.º 1, do CC. II - Provando-se que numa escritura de justificação notarial, celebrada ao abrigo do art.º 100 do CN, então vigente, a que corresponde o art.º 89 do Código aprovado pelo DL 207/95, de 14/08, para os fins previstos no art.º 116, do CRgP, diz-se proprietária do prédio ali identificada, justificando a sua aquisição por usucapião, sendo a ré quem afirma a existência desse direito, a ela cabe a prova dos factos constitutivos do mesmo. V - Tal escritura, com as declarações nela constantes, apenas vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial, se não vier a ser impugnada. e não goza da presunção de registo a que se refere o art.º 7, do CRgP.
Processo n.º 914/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Tomé de Carvalho
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