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ACSTJ de 03-03-1998
Declaração negocial Interpretação Contrato de seguro Poderes da Relação Poderes do STJ
I - A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto da competência das instâncias. I - Quanto à interpretação das cláusulas negociais, a censura do Supremo limita-se à verificação da observância das regras legais contidas nos artigos 236 e 238, do CC. II - Não tendo sido alegada a inobservância dessas regras legais, nem se demonstrando a sua existência, no caso, a conclusão da Relação não pode aqui ser sindicada. V - O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito, de acordo com o art.º 426, do CCom e o art.º 427 desse diploma estatui que o contrato de seguro se regulará pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta, pelas disposições do CCom. V - O segurado não pode, sob pena de nulidade, fazer segurar, pela segunda vez, pelo mesmo tempo e risco objecto já seguro pelo seu inteiro valor conforme resulta do art.º 434, do CCom. VI - Para que ocorra a nulidade (ou anulabilidade) do art.º 429, do CCom é necessário que a inexactidão das declarações influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diferentes condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato.
Processo n.º 33/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Silva Paixão
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