Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-1998
 Ampliação da base instrutória Rol de testemunhas
I - Sendo ampliada a base instrutória, nos termos da alínea f), do n.º 3, do art.º 650, do CPC, podem as partes indicar as respectivas provas, respeitando os limites para a prova testemunhal, sendo as provas requeridas imediatamente ou no prazo de dez dias. I - Ao negar-se às partes o direito de, em relação aos novos quesitos, indicarem as respectivas provas, nos termos do art.º 512 do CPC, praticou-se omissão susceptível de influir a decisão da causa e fundador da anulação do despacho negatório nos termos do art.º 201, n.º 1 do CPC.
Processo n.º534/97 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa