Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-1998
 Legado Legatário Sucessão Reivindicação
I - O legatário pode reivindicar de terceiro a coisa legada, contanto que seja certa e determinada, após a sua aceitação do legado, mas antes de o herdeiro lhe ter feito a entrega nos termos do art.º 2270, do CC. I - Com a aceitação do legado adquire-se, com retroacção à data da abertura da sucessão, um direito real de propriedade sobre a coisa, tendo meros efeitos secundários, nomeadamente em matéria de aquisição da posse pelos legatários, a obrigação do herdeiro de entrega do legado. II - Entre o momento da abertura da sucessão e a entrega da coisa legada os herdeiros não têm a posse da coisa legada, pois, neste casos, tais coisas estão subtraídas, pela vontade do de cuius à transmissão da massa hereditária para os herdeiros, pelo que falta sempre o animus possidendi, a não ser que os herdeiros invertam o título da posse. V - Assim, procederá o pedido de reconhecimento do direito de propriedade, mas não o de restituição da coisa, na medida em que os herdeiros não têm a posse dos legados como se disse.
Processo n.º 160/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães