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ACSTJ de 03-03-1998
Negócio consigo mesmo Anulabilidade Confirmação
I - Preceitua-se no art.º 261, n.º 1, do CC que é anulável o negócio celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou que o negócio exclua, por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses. I - A confirmação do negócio não necessita de se dirigir a um destinatário, bastando um comportamento concludente, de onde um terceiro ou, na maioria dos casos a própria parte possa concluir pela existência de uma vontade confirmativa que não pode faltar.
Processo n.º 129/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernandes Magalhães
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