Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-1998
 Sub-rogação legal Pressupostos
I - Acordo de empresa é a convenção celebrada entre associações sindicais e uma só entidade patronal ou empresa - art.º 2, n.º 3, do DL n.º 519-C/79, de 29/12. I - Como a generalidade das convenções colectivas de trabalho, obriga a entidade patronal que as subscreve e os trabalhadores ao seu serviço que sejam membros das associações sindicais celebrantes ou representadas pelas celebrantes- art.º 7, n.º 1 do mesmo DL. II -gnorando-se se o autor era membro de associação sindical representada nesse acordo - e sendo evidentes que cabia à EDP o ónus, que não satisfez, de respectiva alegação e prova -, tem que se afastara a sua atendibilidade neste processo. V- Não sofreu de doença profissional, que igualmente lhe daria direito a reparação, nos termos das Bases,I,X, alínea b) e VXI, n.º 1, alíneas d) e 9 da Lei n.º 2127, de 3/8/65. V - Sendo a situação de encarar à luz do regime de faltas, regulado pelo DL n.º 874/76, de 28/12, e do regime de protecção do trabalhador na eventualidade de doença, constante do DL n.º 132/88, de 20/4. VI - O Estatuto Unificado de Pessoal invocado pela recorrente destina-se a definir o que a EDP paga como complemento dos benefícios concedidos pelas instituições oficiais de previdência, respeitando a pensão de invalidez, subsídio de doença, de maternidade, de abono de família, de nascimento, para descendentes incapazes, de casamento e de funeral. VII - Tendo a EDP pago diversas quantias referentes a remuneração, subsídio de alimentação, 13º mês proporcional e subsídio de férias proporcional e correspondentes encargos patronais, ao fazê-lo, fê-lo fora do âmbito do mencionado Estatuto, pagando aquilo a que a não obrigavam as razões que invocou e não se tratando de acidente de trabalho, não tem direito de regresso concedido pela Lei 2137.
Processo n.º 80/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Pinto