Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-1998
 Acção de preferência Prédio confinante
I - A 2.ª parte da al. a) do art.º 1381 do CC exclui o direito de preferência em relação aos proprietários de terrenos confinantes, quando algum desses terrenos se destine a outro fim que não seja a cultura. I - De acordo com este normativo, o que prevalece para efeito de reconhecimento do direito de preferência é o fim visado pelo adquirente do terreno, objecto da alienação. Assim, se esse fim for diverso do da cultura, aos donos dos terrenos confinantes ser-lhes-á retirado o direito de preferência. II - Ainda que o prédio, objecto da alienação, continuasse afecto à cultura por parte dos respectivos adquirentes, nem por isso seria viável o reconhecimento do direito de preferência, porque o prédio dos recorrentes também não estava destinado à cultura, isto é, a fins de exploração agrícola, tendo perdido a sua natureza rústica por efeito da construção da moradia. V - E também não seria possível ficcionar a constituição no prédio dos recorrentes de dois outros, um urbano, este relativo à moradia, e um rústico, referente ao quintal, de modo a permitir o exercício da preferência com base neste último, desde logo por não poder reconhecer-se autonomia ao quintal, que funciona como logradouro ou parte componente da moradia. J.A.
Revista n.º 930/96 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Herculano Namora