|
ACSTJ de 03-03-1998
Falência Sentença Embargos
I - A sentença declaratória da falência, proferida ao abrigo do art.º 53 do DL 132/93, de 23-4, é um acto imperativo a cujo cumprimento não pode furtar-se. I - Tal sentença, pela configuração que lhe é dada naquele Decreto-lei, não pode, nem deve, imiscuir-se no exame da viabilidade da empresa, pois que tem a mesma uma natureza «meramente certificativa», porquanto a «intervenção do juiz» é «mera fiscalização aparente e objectiva do processado, a exemplo do que sucede nas sentenças homologatórias de transacção, confissão ou desistência do pedido (art.º 300, n.º 3, do CPC). II - Nos termos do art.º 20, n.º 2, do CPEREF, qualquer credor, citado, pode, «dentro do prazo de 14 dias» após a citação, apresentar medidas de viabilização da empresa - «propor qualquer medida diferente da requerida». V - Mas tal facto, em si mesmo, não obsta a que, de acordo com o preceituado no art.º 50, n.º 3, esse credor, ou qualquer outro, possa, até ao encerramento da assembleia definitiva de credores, propor o meio de recuperação que considere mais adequado à protecção dos seus interesses, ainda que não seja o proposto pelo gestor judicial nem o indicado pela empresa ou pelo credor que requereu a abertura do processo. V - Fazendo a exegese das duas normas facilmente se alcança que elas se reportam a diferentes momentos do processo especial de recuperação de empresa, já que o art.º 20, n.º 2, terá aplicação no seu início, aquando das citações dos credores, e o art.º 50, n.º 5, terá lugar numa sua fase mais avançada, aquando da assembleia definitiva de credores. VI - No caso do art.º 20, n.º 2, em geral ainda poucos dados informativos haverá para se propor esta ou aquela medida, mas, na hipótese do art.º 50, n.º 5, é claro que estará passado já o período de observação da empresa e terá sido também já elaborado pelo gestor judicial o respectivo relatório para, além do mais, os credores estarem bem documentados sobre a real situação da empresa e poderem, assim, optar pela medida que tiverem como mais adequada. J.A.
Revista n.º 220/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim de Matos
|