Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-1998
 Cheque Falsificação Pagamento Risco
I - Da convenção de cheque resultam deveres para o banco e para o cliente. Os deveres de fiscalização daquele variam em função de certos indícios. I - Assim, se o montante do cheque se revelar excepcionalmente elevado, tendo em conta o saldo e a história da conta, deve ver-se aí um motivo de suspeita. II - Também deve suscitar suspeitas o facto de o balcão de apresentação do cheque ser diferente do balcão em que está sediada a conta. V - Por seu lado o titular da conta deve vigiar a caderneta de cheques, de modo a evitar extravios. Se tal se verificar, tem de avisar imediatamente o banco. Deve preencher cuidadosamente os cheques. V - A actual doutrina no sentido de pôr o risco a cargo da conta vai de par com o acentuar de forte exigência nos cuidados de fiscalização a cargo dos bancos, com o pôr a seu cargo o ónus da prova da culpa da outra e de não culpa (que basta seja leve) pelo seu lado. J.A.
Revista n.º 86/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa