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ACSTJ de 03-03-1998
Competência internacional Procedimento cautelar Acção
I - Uma coisa é a competência para o procedimento cautelar, outra a competência para a acção que regulará definitivamente a situação litigiosa. I - A actual redacção do art.º 65, n.º 1, d), do CPC, admite ainda a competência dos tribunais portugueses se «não for exigível ao autor a sua propositura no estrangeiro». J.A.
Agravo n.º 106/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
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