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ACSTJ de 03-03-1998
Recurso Deserção Prazo
I - O prazo de um ano, de deserção dos recursos por inércia das partes, a que se refere o art.º 292, n.º 1, do CPC de 1967, conta-se nos termos do art.º 279, aplicável por força do disposto no art.º 296, ambos dos CC. I - A medição do tempo de paralisação do processo para efeitos de se julgar deserto o recurso não se faz de harmonia com a regra do art.º 144, n.º 3, do CPC de 1967, já que não está em causa prazo para a prática de acto processual. J.A.
Revista n.º 84111 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês
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