Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 03-03-1998
 Recurso Deserção Prazo
I - O prazo de um ano, de deserção dos recursos por inércia das partes, a que se refere o art.º 292, n.º 1, do CPC de 1967, conta-se nos termos do art.º 279, aplicável por força do disposto no art.º 296, ambos dos CC. I - A medição do tempo de paralisação do processo para efeitos de se julgar deserto o recurso não se faz de harmonia com a regra do art.º 144, n.º 3, do CPC de 1967, já que não está em causa prazo para a prática de acto processual. J.A.
Revista n.º 84111 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Inês