Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-03-1998
 Trabalho por turnos Horário de trabalho Período normal de trabalho Período de repouso
I - No sistema de prestação de trabalho subordinado há que distinguir os conceitos de período normal de trabalho e horário de trabalho. Este último caracteriza-se por corresponder à determinação do início e do termo do período de trabalho diário, nele se incluindo os intervalos para descanso. O primeiro corresponde ao número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar.
II - Referindo-se o período normal de trabalho à prestação de horas de serviço, não é curial nele imputar períodos que não sejam de trabalho efectivo.
III - É legitima por não contrariar qualquer norma imperativa em matéria de dimensão temporal do trabalho, a regalia concedida por uma empresa aos seus trabalhadores por turnos, considerando como tempo de serviço, o período de 30 minutos diários de repouso.
IV - Sendo tal regalia uma mera liberalidade da entidade patronal, independentemente do tempo que perdure, não gera quaisquer direitos na esfera jurídica dos trabalhadores que dela beneficiam. V- Tendo a empresa reduzido o período normal de trabalho semanal de 45 horas para 42.30 horas, não se encontrava a mesma obrigada a reduzir o respectivo tempo de trabalho aos trabalhadores por turnos, pois que estes, por força da regalia em causa, já trabalhavam 42.30 horas por semana.
Revista n.º 4432 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça