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ACSTJ de 03-03-1998
Contrato de trabalho temporário Contrato de utilização de trabalho temporário Cessação do contrato Regime aplicável
I - O DL 358/89, de 17-10, não prevê um regime especial para a cessação do contrato de trabalho sem termo que se venha a estabelecer entre o trabalhador temporário e o utilizador. Assim e para o efeito, terá de se recorrer ao regime geral estabelecido na LCCT. II - O despedimento define-se como a ruptura da relação de trabalho por acto de qualquer dos seus sujeitos. Tendo a Relação entendido que o trabalhador temporário ficou vinculado 'ope legis' à empresa utilizadora por um contrato de trabalho sem termo, nos termos do art.º 10º do DL 358/89, de 17-10, só se impunha a condenação desta nas consequências da ilicitude do despedimento, caso o trabalhador tivesse demonstrado nos autos a cessação dessa mesma relação laboral por qualquer manifestação de vontade emitida pela referida utilizadora. III - Considerando a natureza distinta das relações jurídicas em causa (trabalhador; empresa de trabalho temporário e o utilizador), é inócua no âmbito da relação de trabalho sem termo surgida 'ope legis' entre o trabalhador e a empresa utilizadora, a declaração de caducidade do contrato de trabalho emitida pela empresa de trabalho temporário em consequência de alegada caducidade do contrato de utilização.
Revista n.º 84/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Couto Mendonça
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