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ACSTJ de 03-03-1998
Impedimento prolongado de trabalhador Suspensão de contrato de trabalho Dever de assiduidade Justificação da falta Abandono de lugar Despedimento de facto
I - Encontrando-se o trabalhador numa situação de suspensão do contrato de trabalho por impedimento decorrente de doença, cessa o dever de assiduidade e, como tal, a obrigação de justificar as suas faltas. II - Tendo o trabalhador durante o referido período de suspensão comunicado a sua ausência à respectiva entidade patronal, justificando-a através de atestados médicos, não se configura qualquer situação de abandono do trabalho. III - Face à legalização da ausência, consubstancia despedimento de facto, e portanto, ilícito por falta de processo disciplinar, a comunicação feita pelo empregador ao trabalhador, nos termos e para efeitos do art.º 40º, n.º 2, da LCCT.
Revista n.º 231/97 - 4ª secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa
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